- 1 -A exploração de minérios ou de massas minerais na área do Parque depende de autorização prévia da direcção desta área protegida quanto à sua localização e plano de recuperação paisagística.
- 2 -A instrução do pedido de autorização referido no número anterior implica a entrega para apreciação das seguintes peças desenhadas:
- a)Planta de localização do terreno à escala 1:5000;
- b)Carta de capacidade de uso do solo e descrição da sua ocupação agrícola e ou florestal actual às escalas de 1:25000 e 1:5000;
- c)Carta do relevo actual e futuro na zona de exploração à escala de 1:500;
- d)Projecto de recuperação paisagística, faseamento da sua execução e respectivo custo.
- 3 -A licença de estabelecimento só poderá ser concedida desde que o requerente obtenha a autorização referida no n.º 1 e deposite à ordem do Parque e da câmara municipal da área onde a exploração se localize uma caução que garanta a execução do referido na alínea d) do número anterior.
Artigo 11.º — Exploração de minérios e massas minerais
Vigente desde: 12/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1988