- 1 -A localização e ampliação de instalações destinadas a depósitos de veículos, de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos fica sujeita a autorização prévia da direcção do Parque.
- 2 -As instalações a funcionar poderão manter-se desde que apresentem no prazo de um ano um projecto de integração paisagística e cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho.
Artigo 12.º — Depósitos de sucata
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988