- 1 -A localização, instalação e ampliação de equipamentos pecuários fica dependente de parecer favorável da direcção do Parque.
- 2 -O processo a submeter à apreciação deverá ser instruído com o projecto do sistema de tratamento de efluentes, bem como todos os outros elementos julgados convenientes.
- 3 -O Parque procederá ao levantamento exaustivo das pecuárias em funcionamento nesta área protegida e estabelecerá no prazo de um ano, em colaboração com o departamento competente e as autarquias locais, o plano a aplicar para o saneamento correcto dos efluentes das pecuárias.
Artigo 14.º — Pecuárias
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988