- 1 -A zona de agricultura abrange as áreas onde os solos apresentam maior aptidão para a agricultura e se destinam fundamentalmente à produção agrícola.
- 2 -Nesta zona são proibidas todas as acções que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente o aproveitamento da capacidade produtiva do solo, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e seus acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, extracção de inertes ou quaisquer outras formas de utilização não ligadas à agricultura.
- 3 -Exceptuam-se do regime definido no número anterior:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;
- b)As habitações para fixação dos agricultores, quando os seus prédios rústicos forem totalmente abrangidos por esta zona, mas desde que dessa fixação resultem comprovados benefícios para a agricultura;
- c)As expansões urbanas, quando previstas em planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária plenamente eficazes e aprovadas pela direcção do Parque;
- d)As vias de comunicação e seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público nacional, regional ou local, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado e localização;
- e)As obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente as de natureza arqueológica.
- 4 -O Parque promoverá, em colaboração com o departamento que tutela o sector da agricultura, um plano de desenvolvimento agrícola desta zona, onde se estabelecerão os incentivos a atribuir para a sua implementação.
Artigo 4.º — Zona de agricultura
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988