- 1 -A zona de conservação da Natureza assume primordial importância, por força da elevada sensibilidade dos sistemas nela integrados, nomeadamente as áreas com elevados riscos de erosão ou inundação, as áreas com alto valor hidrológico e as áreas de interesse científico e cultural ou as áreas de grande valor cénico da sua paisagem.
- 2 -A finalidade desta zona é a manutenção e ou recriação de áreas naturais ou rurais, onde a intervenção humana se deverá efectuar exclusivamente no sentido de acelerar essa renaturalização ou a sua ruralidade.
- 3 -Nesta zona é proibido:
- a)A alteração do relevo por aterro ou escavação;
- b)O lançamento de lixos, entulhos ou efluentes não tratados convenientemente;
- c)A destruição sistemática da vegetação natural existente, sem prévia autorização da direcção do Parque;
- d)A implantação de quaisquer construções, excepto aquelas que tenham carácter pontual e sirvam para a instalação de equipamentos públicos;
- e)A introdução de espécies vegetais exóticas, nomeadamente acácias, eucaliptos e ailantos;
- f)A extracção de inertes, salvo no caso de se tratar de algum material raro ou indispensável à economia nacional.
- 4 -No caso referido na alínea f) do número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de impacte ambiental, segundo normas a estabelecer pela direcção do Parque.
Artigo 5.º — Zona de conservação da Natureza
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988