- 1 -A zona de implantação urbana é a área que, pelas características de estabilidade do seu substrato geológico, declive, aptidão agrícola e sensibilidade ecológica, apresenta parâmetros favoráveis à construção de habitats humanos.
- 2 -A expansão dos actuais núcleos urbanos ou a criação de novos núcleos deverá ser definida em planos directores municipais ou planos gerais de urbanização legalmente estabelecidos e aprovados pela direcção do Parque.
Artigo 9.º — Zona de implantação urbana
Vigente desde: 12/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1988