- 1 -O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
- 2 -Compete-lhe em especial:
- a)Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
- b)Informar as partes sobre a escolha do mediador e a respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
- c)Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
- d)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
- e)Facultar a qualquer interessado o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.
Artigo 10.º — Competências do serviço de mediação
Vigente desde: 03/03/2006
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