- 1 -Para assegurar a informação disponível aos utentes das praias não vigiadas dos perigos a que ficam sujeitos ao exporem-se à frente de mar, a colocação das placas de "praia não vigiada" deve garantir que estarão posicionadas acima da máxima preia-mar a ocorrer em cada dia, da seguinte forma:
- a)Uma placa em cada extremidade da frente de mar concessionada;
- b)Uma placa em cada 50 metros de frente de mar concessionada;
- c)Uma placa em cada acesso existente da praia concessionada.
- 2 -Constitui obrigação dos concessionários de praia a aquisição e colocação das placas de "praia não vigiada" nas respetivas unidades balneares durante o período definido nos n.os 6 e 9, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto.
- 3 -Compete às capitanias dos portos, como órgãos locais da DGAM, e após parecer vinculativo do ISN, estabelecer as alterações aos quantitativos de placas de praia definidos no n.º 1, através de Edital a afixar nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.
- 4 -O regime estabelecido nos números anteriores é aplicado, com as necessárias adaptações, às praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, sendo o Edital referido no número anterior substituído por instrumento administrativo de natureza similar exarado pela autoridade competente.
Artigo 2.º — Colocação da sinalética
Vigente desde: 14/10/2014
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Em vigor desde 14/10/2014