- 1 -Os medicamentos prescritos nos termos da presente portaria são dispensados através dos serviços farmacêuticos hospitalares do SNS e destinam-se a ser administrados fora das instalações do estabelecimento hospitalar ou por profissionais de saúde nos serviços de ambulatório do hospital, designadamente, no hospital de dia, na consulta externa, na cirurgia de ambulatório ou no serviço de urgência.
- 2 -Os medicamentos referidos no número anterior devem ser dispensados nos serviços farmacêuticos da entidade hospitalar do SNS que prescreve o medicamento.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às prescrições provenientes de locais de prescrição externos às entidades hospitalares do SNS, devendo os serviços farmacêuticos da entidade hospitalar do SNS dispensar os medicamentos prescritos, de acordo com o regime especial aplicável.
- 4 -Nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, poderão ser dispensados nos serviços farmacêuticos das entidades hospitalares do SNS situados em local mais conveniente para o utente, medicamentos prescritos por outra entidade hospitalar do SNS.
Artigo 12.º — Locais de Dispensa
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018