- 1 -A dispensa de medicamentos aos utentes em regime de ambulatório, pelos serviços farmacêuticos hospitalares observa, para além das condições legais e regulamentares aplicáveis à prescrição e dispensa daqueles medicamentos, as seguintes condições:
- a)Validação pelo farmacêutico hospitalar da identificação do utente, através da apresentação do cartão de identificação e número de utente;
- b)Validação administrativa e farmacêutica da conformidade da prescrição, de acordo com normas técnicas a publicar e com o disposto no n.º 2;
- c)Registo eletrónico da dispensa realizada identificando inequivocamente o utente, conforme normas técnicas a publicar.
- 2 -Nos casos em que a dispensa não possa ser efetuada ao utente indicado na receita, a mesma pode ser dispensada ao seu representante de acordo com as normas técnicas previstas no artigo 14.º
- 3 -A informação resultante do ato de dispensa deverá ser registada pelo farmacêutico hospitalar nos termos definidos nas normas técnicas previstas no artigo 14.º
- 4 -Os casos particulares de dispensa, incluindo a adaptação do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, obedecem aos critérios detalhados nas normas técnicas previstas no n.º 1 do artigo 14.º
- 5 -Salvo exceções já regulamentadas ou a regulamentar por despacho do Ministro da Saúde ou autorizadas especificamente pelo Conselho de Administração da entidade hospitalar, a quantidade de medicamentos dispensada não deve exceder a quantidade necessária para 30 dias de tratamento.
Artigo 13.º — Dispensa de medicamentos
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018