Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«Código de acesso e dispensa»: código gerado pelo sistema central, comunicado ao software de prescrição a utilizar apenas pelo utente para acesso à prescrição no momento de dispensa e para validação da dispensa;
- b)«Dispensa eletrónica»; dispensa de medicamentos efetuada e validada mediante a utilização pelo utente do código de acesso e dispensa;
- c)«Prescrição por via eletrónica»: a prescrição de medicamentos resultante da utilização de soluções ou equipamentos informáticos que registam os dados em modo online na base de dados central de prescrição;
- d)«Prescrição por via eletrónica desmaterializada»: a prescrição por via eletrónica, de receita sem papel, acessível e interpretável por meio de equipamento eletrónico e que inclui atributos que comprovam a sua autoria e integridade;
- e)«Utente em regime de ambulatório hospitalar»:
- i)Utente não internado, seguido em modalidade de prestação de cuidados com permanência inferior a 24 horas na instituição de saúde em questão (no caso de prescrições internas);
- ii)Utente não internado, seguido em modalidade de prestação de cuidados com permanência inferior a 24 horas em outra entidade hospitalar do SNS (no caso de prescrições externas);
- iii)Utente seguido em consulta médica, privada ou externa à entidade hospitalar do SNS, de acordo com o regime especial aplicável.