Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.
Artigo 3.º — Emissão e autenticação
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020