- 1 -A entidade qualificada possui uma marca de identificação própria a colocar na marcação dos instrumentos de medição.
- 2 -A marca de identificação é aposta em todas as selagens efetuadas pela entidade qualificada, qualquer que seja o método utilizado, designadamente o punçoamento, a gravação, a etiqueta ou outro.
Artigo 4.º — Marca de identificação
Vigente desde: 23/08/2022
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