- 1 -A qualificação é efetuada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., com possibilidade de delegação, publicado no Diário da República e publicitado no sítio da Internet do IPQ, I. P.
- 2 -As entidades qualificadas são submetidas a auditoria de acompanhamento, no mínimo uma vez por ano, podendo ser efetuada sem aviso prévio, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi efetuada a respetiva qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à atividade exercida.
Artigo 3.º — Acompanhamento
Vigente desde: 23/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2022