Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;
- f)Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;
- g)Participação em ações de formação e sensibilização.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 10 de maio, o número de EIP a constituir no ano civil seguinte.
- 2 -O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.
- 3 -O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias, a todas as AHB e câmaras municipais.
- 4 -[...]
- 5 -Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, e até 30 de junho, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
- 6 -[...]
- 7 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:
- a)Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;
- b)Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.
- 8 -A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.
- 9 -A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;
- b)Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece a categoria ou especialidade do chefe de equipa, podendo ainda prever requisitos pessoais distintos ou adicionais aos previstos no n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho:
- a)No caso dos trabalhadores com vínculo laboral prévio à AHB, ao abrigo de alteração ao contrato de trabalho existente;
- b)Nos demais casos, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a AHB, podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se às EIP especializadas, salvo disposição em contrário no respetivo protocolo de constituição.
Artigo 15.º
[...]
Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto aquando do uso de equipamento de proteção individual.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos com a remuneração dos elementos das EIP, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho a ser suportada pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.
- 5 -O protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º estabelece quais são as entidades que suportam os encargos com a remuneração dos elementos das EIP especializadas, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho, assim como em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % dos referidos encargos.