- 1 -A alteração ao artigo 7.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, não prejudica a constituição das EIP cujo procedimento de constituição se tenha iniciado ao abrigo da redação anterior.
- 2 -Em 2023, tendo em vista a constituição de EIP em 2024, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria, devem considerar-se os prazos de, respetivamente, 10 de novembro e 30 de dezembro.
- 3 -As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se à constituição de EIP que ocorra após a sua entrada em vigor, ainda que autorizadas em momento anterior.
- 4 -As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se ao funcionamento das EIP em atividade e a constituir, assim como às alterações de EIP em atividade.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023