- 1 -A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse.
- 2 -A seleção dos elementos para as EIP compete à direção da respetiva AHB, mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.
- 3 -Caso as manifestações individuais de interesse não permitam cumprir os limiares mínimos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o comandante do corpo de bombeiros justifica tal impossibilidade, apresentando as diligências efetuadas no sentido da promoção da igualdade de género, e fundamenta a necessidade de funcionamento da EIP nas condições existentes.
- 4 -A seleção dos elementos para as EIP carece de homologação pela ANEPC, por despacho do responsável pela área dos bombeiros.
- 5 -Os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP são fixados por despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 12.º — Processo de seleção
Vigente desde: 17/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023