- 1 -O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 10 de maio, o número de EIP a constituir no ano civil seguinte.
- 2 -O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.
- 3 -O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias, a todas as AHB e câmaras municipais.
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
- 5 -Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, e até 30 de junho, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
- 6 -Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos corpos de bombeiros que não disponham de nenhuma EIP.
- 7 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:
- a)Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;
- b)Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.
- 8 -A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.
- 9 -A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Procedimento de constituição
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023