- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa:
- a)Do candidato, nos termos do artigo 27.º;
- b)Do estabelecimento de ensino; ou
- c)Da DGES.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de:
- a)Colocação;
- b)Alteração da colocação;
- c)Passagem à situação de não colocado; ou
- d)Passagem à situação de excluído da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos do presente artigo são notificadas aos candidatos abrangidos através de carta registada com aviso de receção ou, quando o candidato respetivo der o seu consentimento, através de correio eletrónico.
- 5 -A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 32.º — Retificações
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025