- 1 -Os organismos e serviços de que dependem os vigilantes da natureza organizam verbetes individuais em que são registados os artigos de uniformes distribuídos ao pessoal que lhe estiver adstrito, com menção expressa dos respectivos períodos de duração.
- 2 -O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.
- 3 -Os vigilantes da natureza são responsáveis pelo fardamento e distintivos que lhes forem distribuídos, podendo ser compelidos à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.
Artigo 5.º — Responsabilidade pelo fardamento e distintivos
Vigente desde: 03/03/2006
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Em vigor desde 03/03/2006