- 1 -Pode candidatar-se ao exercício da actividade de entidade certificadora de competências profissionais a entidade que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Pertencer à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e ter desenvolvido nos últimos dois anos modalidades de formação de dupla certificação relativas a saídas profissionais associadas às qualificações do CNQ sobre as quais incidem os processos de certificação de competências profissionais;
- b)Dispor de instalações, equipamentos e profissionais adequados para desenvolver todas as etapas do processo de reconhecimento, validação e certificação nas qualificações a que se candidata;
- c)Ter a sua situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito de financiamentos dos fundos estruturais;
- d)Não se encontrar inibida do exercício da actividade pela prática de crime ou contra-ordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
- e)Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;
- f)Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível dos elementos intervenientes, dos equipamentos e instalações;
- g)Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;
- h)Ter instalações com acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;
- i)Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais no âmbito da educação e formação;
- j)Ter parcerias com associações de empregadores e associações sindicais de sectores de actividade económica correspondentes às áreas da sua intervenção em matéria de educação e formação.
- 2 -A autorização para o exercício da actividade de entidade certificadora de competências profissionais compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), à qual os pedidos devem ser apresentados, em formulário próprio e por via electrónica, nos períodos por esta definidos.
- 3 -As entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades que já tenham autorização para promover processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais estão isentas de apresentação de candidatura para o exercício da actividade de entidade certificadora, nos termos da alínea a) do n.º 1, carecendo no entanto do cumprimento de procedimentos de adaptação ao presente regime, de acordo com orientações a definir pela ANQ, I. P.
- 4 -A autorização a que se refere o n.º 2 depende de parecer favorável da autoridade competente em matéria de acesso a profissão cujo exercício seja legalmente regulamentado.
Artigo 5.º — Candidatura a entidade certificadora de competências profissionais
Vigente desde: 26/05/2011
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Em vigor desde 26/05/2011