- 1 -A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, e por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o gestor do MARE, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do contrato ou do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O promotor formaliza os pedidos de pagamento junto do gestor através de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de originais dos documentos de despesa.
- 4 -Compete à estrutura de apoio técnico dar apoio ao gestor na análise dos pedidos de pagamento.
- 5 -Os pagamentos são efectuados através do reembolso das despesas elegíveis e após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 6 -Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias bancárias a favor da DGPA.
- 7 -O pagamento final, no montante de 5% da comparticipação aprovada para o último ano de execução do projecto, só será efectuado após a aprovação do relatório final.
Artigo 11.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 15/03/2001
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Em vigor desde 15/03/2001