- 1 -Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
- 2 -A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando aplicável, e ser acompanhadas dos respectivos orçamentos discriminados.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.
Artigo 13.º — Alterações aos projectos aprovados
Vigente desde: 15/03/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2001