- 1 -Constituem critérios de selecção das candidaturas:
- a)A criação de condições para o cumprimento dos objectivos da política de pescas;
- b)A garantia de que os resultados previstos dos projectos a executar constituem um apoio à competitividade do sector das pescas;
- c)A promoção de um melhor conhecimento das interacções entre o meio ambiente e os recursos da pesca;
- d)A melhoria das condições de sanidade e salubridade dos produtos da pesca e aquicultura;
- e)A inclusão nos projectos de acções de divulgação dos resultados obtidos.
- 2 -Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.
- 3 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- a)Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 15/03/2001
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Em vigor desde 15/03/2001