- 1 -O fundo constituído com a entrada em vigor do presente Regulamento denomina-se fundo de certificados de reforma e tem duração indeterminada.
- 2 -O fundo de certificados de reforma é um património autónomo destinado à concretização dos objectivos do regime público de capitalização e, como tal, único responsável pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Artigo 1.º — Denominação do fundo e objectivos
Vigente desde: 29/02/2008
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Em vigor desde 29/02/2008