- 1 -O IGFCSS, I. P., deve celebrar contratos de seguro de planos de rendas vitalícias, procurando no mercado as condições mais favoráveis na perspectiva do beneficiário do regime público de capitalização.
- 2 -A eventual internalização da gestão de parte ou da totalidade dos planos de rendas vitalícias faz-se através de uma carteira específica conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -A gestão da carteira referida no número anterior deve respeitar os limites previstos no artigo 8.º e utilizar os instrumentos identificados nos artigos 8.º e 9.º, adequando-os, do ponto de vista actuarial, às características dos beneficiários e à duração das responsabilidades assumidas.
- 4 -A gestão da carteira referida no n.º 2 deve, ainda, respeitar uma política de investimentos específica que tenha em conta níveis adequados de segurança, de qualidade, de rendimento e de liquidez das aplicações efectuadas, assegurando a observância dos princípios de diversificação e dispersão de riscos que proporcione um nível adequado de financiamento das responsabilidades assumidas e atendendo à sensibilidade destas e do activo desta carteira face às variações de mercado.
Artigo 13.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 29/02/2008
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Em vigor desde 29/02/2008