- 1 -O valor da renda vitalícia referida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, é calculado considerando o montante do capital acumulado, a esperança de vida resultante das tábuas de mortalidade e as condições de mercado em vigor.
- 2 -A taxa de actualização anual do complemento é fixada no momento da conversão do capital em renda, não sendo inferior ao valor objectivo para a taxa de inflação definido para o Banco Central Europeu.
Artigo 12.º — Renda vitalícia
Vigente desde: 29/02/2008
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Em vigor desde 29/02/2008