- 1 -Constituem despesas do fundo de certificados de reforma as especificadas nas alíneas e) a h) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro.
- 2 -Constituem ainda custos de gestão, nos termos da alínea h) do mesmo artigo, os custos directos e indirectos de administração do regime público de capitalização.
- 3 -Os custos indirectos serão imputados proporcionalmente ao peso do fundo de certificados de reforma no total de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P.
Artigo 15.º — Custos de gestão
Vigente desde: 29/02/2008
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Em vigor desde 29/02/2008