- 1 -O relatório de actividades e as contas anuais relativas ao fundo de certificados de reforma são objecto de parecer do fiscal único do IGFCSS, I. P.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação do ministro que tutela a área da segurança social e ao Tribunal de Contas.
- 3 -Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de actividades e as contas relativas ao fundo de certificados de reforma são divulgados na página da segurança social.
Artigo 18.º — Relatórios e contas anuais
Vigente desde: 29/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2008