- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, o IGFCSS, I. P., pode propor ao membro do Governo com tutela sobre a área da segurança social alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando o interesse dos aderentes assim o aconselhar.
- 2 -As alterações ao presente Regulamento de Gestão são publicadas na página da segurança social.
Artigo 17.º — Alterações ao Regulamento de Gestão
Vigente desde: 29/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2008