- 1 -Os vinhos com direito à DO «Bairrada» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
- 2 -Os produtos com direito à DO «Bairrada» só podem ser engarrafados em garrafas de vidro.
- 3 -A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação, sendo a indicação do ano de colheita obrigatória.
- 4 -No caso dos vinhos espumantes de qualidade, e nas condições previstas em Regulamento Interno, poderá ser omissa a data de colheita.
Artigo 14.º — Engarrafamento, rotulagem e comercialização
Vigente desde: 14/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2014