- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Clássico» são as que constam devidamente assinaladas no anexo referido no número anterior.
Artigo 6.º — Castas
Vigente desde: 14/10/2014
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