- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Bairrada» é fixado em:
- a)Vinho branco, rosado - 100hl;
- b)Vinho tinto - 80hl;
- c)Vinho com direito à menção «Clássico» - 55hl;
- d)Vinho base para vinho espumante de qualidade - 120hl;
- e)Vinho licoroso - 100hl.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectares mencionados na alínea c) do n.º 1, a totalidade do vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a denominação «Bairrada», nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 4 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Bairrada» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 14/10/2014
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Em vigor desde 14/10/2014