- 1 -O Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR) é o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ou quem este designar para o efeito.
- 2 -Compete ao CNRR:
- a)Representar institucionalmente a RRN;
- b)Coordenar as atividades da Estrutura Técnica de Animação, incluindo a elaboração e discussão do plano de ação, do plano de atividades e dos relatórios de atividades da RRN;
- c)Submeter ao Conselho de Coordenação, para parecer vinculativo, a proposta de plano de ação da RRN;
- d)Submeter às autoridades de gestão dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) do Continente, dos Açores e da Madeira, para homologação, o plano de ação e os planos de atividades da RRN, sendo responsável, conjuntamente com as autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira, pela sua implementação;
- e)Apresentar às autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira os relatórios de atividades da RRN, para efeitos de elaboração dos relatórios de execução anuais dos PDR;
- f)Assegurar a representação da RRN nas atividades e reuniões promovidas pelas Rede Europeia do Desenvolvimento Rural (REDR), Rede da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (Rede PEI-AGRI), o Helpdesk Europeu da Avaliação para o Desenvolvimento Rural e redes rurais de outros Estados-Membros, bem como noutras atividades e eventos em que esta participe;
- g)Representar a RRN nas comissões de acompanhamento dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;
- h)Aprovar os pedidos de adesão a membro da RRN, bem como decidir sobre a sua exclusão;
- i)Praticar os demais atos necessários ao regular e pleno funcionamento da Estrutura Técnica de Animação.
Artigo 6.º — Coordenador Nacional da Rede Rural
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015