- 1 -As atividades de ensino e investigação a realizar pela Universidade, bem como as demais atividades que cabem nas suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natureza cuja criação seja considerada necessária e conveniente.
- 2 -Incumbe à entidade instituidora determinar a criação, a transformação, a cisão, a fusão e a extinção das suas unidades orgânicas, definindo o seu âmbito de atuação e aprovando os respetivos regulamentos de organização e funcionamento.
- 3 -Em vista da criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação, a entidade instituidora ouvirá o Reitor, bem como os Conselhos Científicos e Pedagógicos dos Centros Universitários envolvidos.
Artigo 12.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021