- 1 -As unidades orgânicas de investigação da Universidade designam-se institutos, centros ou laboratórios, podendo adotar outra denominação apropriada.
- 2 -As atividades das unidades orgânicas de investigação realizam-se, conforme os casos, nos domínios da investigação pura, da investigação aplicada e da divulgação científica, concretizando-se de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da Universidade.
- 3 -O acompanhamento, a coordenação geral, a promoção e o apoio ao desenvolvimento das atividades a cargo das unidades orgânicas de investigação será assegurado pelo Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento (ILID), que se regerá por regulamento próprio.
- 4 -Podem ser criadas unidades orgânicas de investigação comuns à Universidade e a outras instituições de ensino superior, podendo também a Universidade, por si ou através das suas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associar-se a outras instituições científicas.
Artigo 14.º — Unidades orgânicas de investigação
Vigente desde: 19/10/2021
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