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- 6 -O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, para primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, sejam elas com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior cabe ao Conselho de Administração da ULS determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
- a)O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
- ii)Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
- iii)Inexistência de pedidos em espera há mais de 9 meses para primeira consulta;
- b)O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
- ii)Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
- iii)Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
- c)O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)85 % das primeiras consultas não oncológicas realizadas dentro do TMRG;
- ii)Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
- a)O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- 8 -Para os serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, poderão efetuar o pagamento até 55 % às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem.
- 9 -O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
- a)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
- b)Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a severidade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
- ii)Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
- iii)O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
- iv)Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
- b)O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
- ii)Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
- iii)O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
- iv)Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
- c)O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- i)Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
- ii)Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
- iii)O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
- iv)O pagamento até 55 % do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c).
- a)O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
- 11 -O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para os MCDT do anexo iv à presente portaria sem preço na coluna ‘preço de produção adicional interna’, sendo que, para estes, é aplicado 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
- 12 -O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
- 13 -Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
- 14 -Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos números 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 5 %.
- 15 -(Anterior n.º 8.)
- 16 -(Anterior n.º 9.)
- 17 -(Anterior n.º 10.)
- 18 -(Anterior n.º 11.)
- 19 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024