- 1 -Quando os trabalhadores tenham de se deslocar em serviço para fora da área de trabalho normal ou dentro desta, quando haja justificação, terão direito ao transporte ou, na sua falta, a subsídio a fixar pela entidade patronal.
- 2 -Para efeito do disposto na parte final do número anterior, a entidade patronal deverá ter em conta os custos do transporte mais apropriado às necessidades e economia dos serviços.
Artigo 13.º — Deslocações
RetificadoVersão 2Vigente desde: 04/11/1986
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1986
Declaração - 1.ª Série(30/04/1985)
Original