- 1 -A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
- 2 -A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Artigo 14.º — Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985