Artigo 13.º
Deslocações
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 04/11/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os trabalhadores tenham de se deslocar em serviço para fora da área de trabalho ou dentro desta, quando haja justificação, terão direito ao transporte ou, na sua falta, a subsídio a fixar pela entidade patronal.
- 2 -Para efeito do disposto na parte final do número anterior, a entidade patronal deverá ter em conta os custos do transporte mais apropriado às necessidades e economia dos serviços.