Artigo 16.º
Período normal de trabalho dos restantes trabalhadores
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 17/05/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a 8 horas por dia e a 44 horas por semana.
- 2 -O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido ao trabalhador 1 dia de descanso por semana além do de descanso prescrito na lei.
- 3 -No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a 1 hora.