- 1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana de Abril a Setembro e a quarenta horas por semana nos restantes meses.
- 2 -O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido ao trabalhador 1 dia de descanso por semana além do de descanso prescrito na lei.
- 3 -No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a 1 hora.
Artigo 16.º — Período normal de trabalho dos restantes trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993
Portaria n.º 502/93 - 1.ª Série(12/05/1993)
Original