- 1 -Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, a entidade patronal poderá organizar a prestação de trabalho em regime de turnos.
- 2 -Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua, ou descontínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
- 3 -A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 16.º
- 4 -O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
Artigo 19.º — Trabalho por turnos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 04/11/1986
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1986
Declaração - 1.ª Série(30/04/1985)
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