- 1 -O regime do trabalho suplementar regula-se pela lei geral com a adaptação constante do número seguinte.
- 2 -Pela prestação de trabalho suplementar, os trabalhadores apenas terão direito a descanso compensatório remunerado, a gozar num dia útil da semana seguinte ou noutra altura a fixar mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, nos casos de prestação daquele trabalho no dia de descanso semanal obrigatório.
Artigo 18.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985