Artigo 19.º
Trabalho por turnos
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 04/11/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, em regime de turnos.
- 2 -Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua, ou descontínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
- 3 -A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 16.º
- 4 -O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.