Artigo 27.º
Remuneração horária
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 04/11/1986. Ver a versão consolidada
O valor de remuneração horária é determinado pela seguinte fórmula:
(Rm x 12)/(52 x n)
sendo Rm o valor da remuneração mensal e n o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.