Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas profissões ou categorias profissionais terá direito, enquanto as executar, à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas profissões ou categorias profissionais.
Artigo 28.º — Remuneração por exercício de funções inerentes a diversas profissões ou categorias profissionais
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Em vigor desde 04/11/1986
Declaração - 1.ª Série(30/04/1985)
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