- 1 -A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
- 2 -Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
Artigo 33.º — Retribuição durante as férias
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985