- 1 -O regime de cessação do contrato de trabalho regula-se pela lei geral.
- 2 -A cessação implica desocupação da habitação se esta estiver afecta aos fins prosseguidos pela entidade patronal.
Artigo 41.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985