- 1 -O presente Estatuto começa a produzir efeitos a partir do início de vigência da portaria que o aprovou.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as regras relativas a acessos e carreiras profissionais previstos no anexo I, que só começarão a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
Artigo 44.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 17/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1985